Previdência Social para o Empresário

Previdência Social para o Empresário

 

Muito se pensa sobre o assunto e quanto mais pesquisamos na internet, mais possibilidades vemos e confusões formamos em nossa cabeça. Questões como “empresário (ou sócio) tem direito a aposentadoria?” ou “qual o valor devo pagar mensalmente paralogcont-post-01 me aposentar?” são dúvidas frequentes quando se fala de previdência social.

O empresário ou sócio-administrador de empresa tem direito a uma retirada mensal (de dinheiro) da empresa, essa retirada recebe o termo de PRO-LABORE. O valor do pro-labore deve ser definido em contrato social da empresa, pelos sócios ou pelo empresário (no caso de empresa individual). Deve ser um valor que possibilite a subsistência da pessoa para o período (normalmente mensal), devendo se atentar para a saúde financeira da empresa afinal, não teria como uma empresa que fatura 20 mil por mês pagar um salário mensal (pro-labore) de 30 mil mensais. Desse valor de pro-labore incidirá 11% a título de INSS (que irá para os cálculos da previdência do trabalhador). Esse percentual é descontado do valor definido para o pro-labore e posteriormente repassado para o INSS.

No exemplo usaremos o pro-labore de 2 salários mínimos (880,00 cada salário no ano de 2016) mas pode ser definido qualquer valor entre um salário mínimo e o teto para o INSS que hoje é de R$ 5.189,82. Pro-labore de R$ 1.760,00 INSS: R$ 193,60 (11%) Valor líquido a receber: R$ 1.566,40. A empresa irá declarar que o empresário tem o pro-labore de R$ 1.760,00, reterá R$ 193,60 para repassar ao INSS e pagará o valor de R$ 1.566,40 ao empresário mensalmente. Contribuindo com o INSS, o empresário ou sócio-administrador terá os mesmos benefícios da Previdência Social que um trabalhador assalariado possui, tais como:

direito a aposentadoria por invalidez;
aposentadoria por tempo de contribuição;
aposentadoria por idade;
aposentadoria especial (caso trabalhe em situação de risco à sua saúde);
auxílio-doença ou auxílio-acidente;
sua família terá direito a auxílio-reclusão (caso o segurado fosse preso) ou pensão por morte (caso o segurado venha a falecer).

A dica de hoje foi feita pelo nosso Analista Fiscal Ronaldo Garcia 😉

Até a próxima!